quarta-feira, 14 de julho de 2010

EXTRA! Justiça do Trabalho nega liminar ao SC Internacional

Falava eu na questão pretendida pelo Internacional, de ver inscritos os jogadores contratados para que pudessem enfrentar o São Paulo nas semifinais da Libertadores, e sobreveio no dia de hoje decisão do juiz da 20ª Vara do Trabalho de Porto Alegre negando a liminar pleiteada pelo Sindicato dos Jogadores do RS, como substituto processual dos jogadores gaúchos.

Por ser movida pelo sindicato local, ao contrário do que a mídia estava propalando, a eventual decisão favorável NÃO beneficiaria jogadores de outros Estados.

A meu ver, a decisão é perfeita. Em duas passagens, deixa bem claro o que já era inclusive meu pensamento:

No caso, é precisamente o que ocorre com os atletas substituídos processualmente, contratados pelo SC Internacional, que já se apresentaram ao novo clube, estão treinando e participando de jogos amistosos e cumprindo integralmente todos os seus deveres para com o novo empregador, bem como recebendo, em contraprestação, a remuneração pactuada e fazendo jus a todos os demais direitos trabalhistas e previdenciários advindos do contrato de trabalho.

Portanto, não se pode dizer, ao menos no caso dos autos, que o direito ao trabalho esteja cerceado pela imposição de período para registro do contrato de trabalho na CBF, na simples medida em que a existência, os efeitos, a vigência e, em última análise, o desenvolvimento e o cumprimento do contrato de trabalho ocorreram e ocorrem inobstante não haver a providência administrativa estabelecida pelas entidades nacionais e internacionais dirigentes da prática do futebol profissional.

(...)

situação bastante comum na prática desportiva profissional diz respeito ao atleta suspenso por motivo disciplinar ou transgressão a normas do Código Brasileiro de Justiça Desportiva, editado através de mera resolução do Conselho Nacional do Esporte.

Também aqui não se cogita de cerceio ao direito de livre exercício do trabalho, não obstante as penalidades disciplinares, que incluem até mesmo o banimento da atividade esportiva profissional, estejam previstas em normas editadas por órgão (CNE) vinculado ao Poder Executivo.

Existem inúmeros outros exemplos que poderiam ser citados e que evidenciam que o direito fundamental de livre exercício de trabalho, ofício ou profissão não é absoluto e se subordina a limites estabelecidos na legislação infraconstitucional.

Ao que se noticia, o Sindicato vai tentar outras vias. Aguarde-se para saber se essa acertada decisão prevalecerá.

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